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22/10/2024 - 08h00

Oferta de stock options pode ser diferencial chave para atrair e reter talentos

Especialista comenta decisão recente do STJ que traz segurança jurídica ao incentivo

 

Por Paulo Saliby*

 

Com a recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que esclareceu a natureza tributária dos planos de opção de compra de ações (stock options), as empresas tendem a optar cada vez mais pela adoção dessa modalidade de incentivo. Isto porque a resolução jurídica qualifica agora esses planos como mercantis para efeitos de incidência de imposto sobre ganho de capital, no momento da liquidação das ações, ao invés de requerer o recolhimento do IRPF progressivo na fonte, no momento do exercício das opções.

 

Esse entendimento da corte encerra a incerteza jurídica em torno de vários casos semelhantes analisados na esfera administrativa e no judiciário, além de representar uma novidade regulatória bastante positiva no campo tributário dos planos de incentivos, ampliando seu potencial de adoção por empresas de todos os portes.

 

Afinal, com maior segurança jurídica, a tendência é que as companhias, devido à vantagem tributária relevante, optem por contemplar seus talentos estratégicos com concessões de stock options em detrimento de outros tipos de plano, como ações restritas ou phantom shares (esta última modalidade consiste em planos de bonificação monetária atrelada ao preço da ação da empresa).

 

Porém, é fundamental que sejam analisadas e consideradas no desenho dos planos as características que embasaram a decisão da corte, sobretudo quanto à existência de desembolso de dinheiro pelo beneficiário para comprar as ações (onerosidade) e risco, que diz respeito à possibilidade de a variação negativa do preço da ação ocasionar retornos negativos aos beneficiários do plano.

 

O STJ definiu que os planos de stock options têm natureza mercantil, portanto, são tributados com IRPF sobre o ganho de capital no momento da venda das ações, pago pelo executivo. Nesse caso, a alíquota é de 15% para valores de até R$ 5 milhões. Anteriormente, o fisco defendia que esses planos fossem tratados como remuneração, com a cobrança do imposto pela tabela progressiva que vai até 27,5%, incidente na folha de pagamento da empresa no momento da compra das ações — junto com outros encargos sociais. Agora, a decisão do STJ será aplicada aos demais processos no judiciário e pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), pois o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

 

O certo é que a escolha pela modalidade de stock options tende a ser muito atrativa tanto sob o ponto de vista dos executivos quanto das empresas, que podem obter reduções significativas, da ordem de 40% ou mais, nas despesas contábeis comparativamente a outras modalidades de incentivos de longo prazo. Isso se deve ao fato de não haver mais a necessidade de formar provisões para o pagamento de IRPF na fonte e contribuições sociais.

 

Além do efeito contábil positivo, as companhias tendem a ter vantagens significativas em termos de geração de caixa, pois uma companhia que viabiliza seu plano de stock options mediante a emissão de ações passa a ter zero dispêndio de caixa, em função da inexistência de recolhimento de impostos e contribuições sociais, ao passo que ainda ocorrerá a entrada de recursos no caixa corporativo no momento do exercício das opções por parte dos beneficiários.

 

O ponto adverso é que as empresas não poderão deduzir as despesas incorridas por planos de stock options mercantis de seu LAIR (lucro antes do imposto de renda), de forma a poder pagar menos impostos sobre os lucros.

 

Considerando-se o efeito combinado dos impactos explicados ao longo deste artigo, é possível concluir que as vantagens são especialmente irresistíveis para as startups e scale-ups ainda não lucrativas, que, justamente pela ausência de resultado no balanço, já não podiam se beneficiar da dedutibilidade explicada acima. Justamente para esse tipo de empresa as stock options são primordiais para a formação de uma equipe de primeira linha, por permitirem o compartilhamento de um pedaço do crescimento futuro ao invés de uma parcela do caixa presente.

 

 

*Paulo Saliby é sócio e fundador da SG Comp Partners

 

 

Foto: Divulgação